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Comunicado de vindima
Foram atribuídas 104000 mil pipas.

O Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, determina, no seu artigo 14.o, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, IP);
O Decreto-Lei n.o 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento n.o 769/2022, de 29 de julho, publicado em Diário da República, 2.a série, n.o 153, de 9 de agosto, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2023;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.o do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, e nos termos do disposto nos artigos 6.o, alínea a), 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, alíneas b) e d), 11.o, n.o 2, alíneas c) e f), e 12.o, n.o 2, alíneas c) e f), do Decreto-Lei n.o 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2023
Artigo 1.o
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento n.o 769/2022, de 29 de julho, publicado em Diário da República, 2.a série, n.o 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2023, de 104.000 pipas (550 litros).
2. São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
3. Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4. É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5% da quantidade vinificada.
5. A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima do ano seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6. Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.o 4 ou prestar falsas
declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às
sanções legalmente aplicáveis.
7. É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.o
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
1. No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2. Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-lei n.o 191/2002, de 13 de setembro.
3. A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho.
585
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 14 de julho de 2023. Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.a série.
14 de julho de 2023 — O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., Gilberto Igrejas
NR – Este comunicado está ser publicado a título gratuito, graças ao presidente, por curto que é … não fez grande mossa!.

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