
” Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Municipal
Exmos. Senhor Membros da Mesa
Exmos. colegas da Assembleia Municipal
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal e senhores vereadores
Exmos. funcionários Municipais
Exmos. Mirandeses aqui presentes,
Meus senhores e minhas senhoras,
Quero começar por fazer uma declaração de interesses:
Quando preparei esta minha intervenção, assumi que não iria poupar nas palavras, nem ser politicamente correcto.
Senhor Presidente,
Permita que este humilde membro desta Assembleia Municipal, comunique com Vossa Excelência, sem ser através do Secretariado da Assembleia Municipal, e ouse fazê-lo directamente, não querendo, todavia, de modo algum, perturbar as grandes questões de verdadeira relevância da sua vida, nem provocar-lhe incómodo algum.
Dizer-lhe, apenas e só que, quando não temos tempo – devido a responsabilidades profissionais de maior exigência – para dedicar àqueles que democraticamente nos elegeram, apenas nos resta um caminho.
Assumir com humildade esse facto, e apresentarmos a demissão do cargo.
Para mim as grandes questões de verdadeira relevância, são os Mirandeses que me deram a honra e o privilégio de estar nesta Assembleia Municipal a representá-los. O resto são questões de importância menor. Enquanto for membro desta Assembleia Municipal, Miranda e os mirandeses, serão sempre a minha prioridade.
Como esta poderá ser a última Assembleia Municipal em que participo, neste mandato, e para que nada fique por esclarecer, passemos então aos factos que merecem ser esclarecidos. O e-mail, enviado pelo Sr. Presidente, após a última Assembleia Municipal.
A) Da Justificação de Faltas.
Senhor Presidente,
Das duas, três: ou o Senhor Presidente tem um problema com a lei, ou tem um problema com a terminologia das palavras.
A lei é clara. “O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, nos cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal”.
Repito: “e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal”.
Em parte alguma da lei se diz que o interessado tenha, ou deva colocar a questão aos serviços da Mesa, que tenha de procurar saber, junto da mesma, se a falta foi justificada ou não.
Ora, se não é um problema com a lei, será, então, um problema com a terminologia das palavras. Mas para que não fique com dúvidas, com humildade pedagógica, deixo-lhe a definição de NOTIFICAR, da infopédia.pt
– dar conhecimento de; comunicar, participar, informar;
– fazer saber oficialmente; comunicar formalmente;
– DIREITO informar oficialmente de facto ou decisão judicial ou de que é chamado a juízo; avisar judicialmente.
E porquê que o interessado tem de ser notificado?
Porque o nº 3 do artigo 29 do RJAL, diz o seguinte: “- Das deliberações da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário”.
Ora, caso seja necessário preparar recurso, teremos de ser notificados, à priori, da decisão da mesa, para se poder, em tempo útil, preparar o recurso a apresentar.
Espero senhor Presidente da Assembleia Municipal que tenha ficado devidamente esclarecido sobre a questão da justificação de faltas.
Limitei-me apenas a seguir o que a lei manda. Tal como todos devemos fazer, num Estado Democrático de Direito, e mais ainda, quando nos encontramos no exercício de funções públicas.
E, permita-me que lhe diga o seguinte: a lealdade institucional que invoca, não se apregoa, PRATICA-SE e terá de ser recíproca.
b) Da aprovação das atas.
Senhor Presidente,
Quando no seu e-mail insinua que, eu poderia conhecer determinado artigo do Código do Procedimento Administrativo, e que o poderia ter omitido, propositadamente, com a intenção de semear a dúvida, certamente, quando escreveu esta frase, estava a ver-se ao espelho.
Essa não é a minha forma de estar nem na vida, nem na política.
Tudo o que tive que dizer, sempre o disse nesta Assembleia, em plena liberdade, sem medos, sem tacticismos, assumindo plenamente a responsabilidade por isso.
Como disse José Martí “A liberdade custa muito caro e temos ou de nos resignarmos a viver sem ela ou de nos decidirmos a pagar o seu preço”.
Eu sempre paguei o preço da minha liberdade, nunca troquei a minha liberdade, os meus valores e princípios, por nada. Sei que o preço que tenho pago, muitas vezes, tem sido elevado, mas não há nada melhor que desempenhar com lealdade as funções que nos foram confiadas, e dormir de consciência tranquila.
Mas concordo consigo quando diz “A vida pública é, de facto, um espaço de aprendizagem e responsabilidade partilhada. No entanto, quem tanto invoca leis, regimentos e normas deveria ter tido o cuidado — que a responsabilidade exige — de fazer uma leitura atenta dos textos aplicáveis”.
E remete-nos para o Código do Procedimento Administrativo, Parte II – Dos Órgãos da Administração Pública, Capítulo II – Dos Órgãos Colegiais, artigo 34.º, n.º 3, e para o Regimento da Assembleia Municipal de Miranda do Douro, artigo 43 nº 7.
Esta sua remissão faz lembrar a história do aluno fraquinho, que um dia, num exame, escreve algo de novo, e o professor diz: Ele é fraquinho, mas desta vez esforçou-se, vou-lhe dar uma oportunidade. Mas o problema é que ele continua fraquinho e, apesar da oportunidade concedida pelo professor, acaba por chumbar.
Senhor Presidente da Assembleia Municipal,
Certamente por falta de tempo, devido aos seus muitos afazeres, não fez uma leitura atenta dos textos aplicáveis.
Assim, com humildade pedagógica, sugiro que anote, para não se esquecer. Tirar notas é sempre um bom método de aprendizagem.
A Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) promove a realização de Reuniões de Coordenação Jurídica onde se analisam questões jurídicas controversas, bem como diplomas recentemente publicados com relevância para a Administração Local.
Após cada reunião, a DGAL formula Soluções Interpretativas Uniformes, as quais, depois de homologadas pelo membro do Governo que tutela as autarquias locais, são vinculativas.
Assim, em reunião de coordenação jurídica realizada a 5 de julho de 2000 (HÁ 25 ANOS, não foi ontem) foi aprovado e posteriormente homologado pelo senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, a seguinte conclusão:
Nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais (lei 29/87 de 30 de junho) estes no exercício das suas funções autárquicas, estão vinculados ao cumprimento de determinados deveres, de entre os quais se destaca, em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares, o de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos, formulação essa que inclui quer o dever de comparecer, quer o dever de votar nas reuniões”.
No mesmo sentido, existia já, um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1999 (HÁ 26 ANOS).
Em face da formulação legal adopatada, conclui-se que: (Aponte Senhor Presidente, para jamais se esquecer)
– “Se o eleito local se encontra presente numa reunião ele é obrigado a votar, tendo de o fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, sendo ainda admissível, no âmbito do poder local, a “abstenção”.
– Se não vota é-lhe marcada falta.”
Fernando Vaz das Neves



