Opinião

POLÍTICA DE CONSUMIDORES

uma austera, apagada e vil tristeza espelhada no Programa do Governo

Escrevemo-lo em tempos: “As políticas de consumidores, em Portugal, ou inexistem ou não têm efectiva expressão.

Seria elementar se voltassem para a realidade nacional e contemplassem os eixos fundamentais uma qualquer política neste domínio:

         Edifício legislativo

         Edifício Institucional

E peculiares preocupações em tema de:

         Educação e Formação para o Consumo

         Informação para o Consumo

         Protecção do Consumidor : a dimensão colectiva de interesses e direitos e o estímulo à propositura de acções colectivas ou de grupo e as vias alternativas susceptíveis de garantir se dirimam os litígios de consumo de modo acessível e pronto.”

E oferecemos uma mancheia de sugestões e propostas:

I.         EDIFÍCIO LEGISLATIVO: “legislar menos, legislar melhor”

Há que promover a edição de:

1. Código de Contratos de Consumo

2. Código Penal do Consumo

3. Código do Agro-Alimentar

3. Código de Processo Colectivo

4. Revisão do Código da Comunicação Comercial (Publicidade) (proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos menores nos veículos comunicacionais)

5. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil)

6. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime em vigor, já que o actual modelo vem servindo interesses outros que não os das instituições autênticas, autónomas e genuínas…)

II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL

1. Criação de uma Provedoria do Consumidor

2. Criação de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências que ora inexistem nos simulacros dos gabinetes residualmente existentes

3. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC

4. Recriação do Conselho Nacional do Consumo (com Comissões como a da Segurança do Consumo, a da Segurança Infantil, a da Comunicação Comercial…)

III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Definição de um Programa Nacional de Formação de Formadores

2. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo

3. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos

4. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários

6. Inserção do Direito do Consumo nos “curricula” do ensino superior e nos dos últimos anos do secundário, nos cursos jurídicos e com afinidades a tal

IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual (RDP), tal como o prevê o art.º 7. da LDC

2. Campanhas institucionais de informação sempre que se publiquem novos diplomas legais

3. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral

V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:

V. I. A ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE

1. Acompanhar nas instâncias europeias o processo legislativo, em obediência à máxima: “legislar menos para legislar melhor”

2. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo

3. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias, conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos

V. II. VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

4. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz

5. Eventual definição de um só modelo

6. Prover à ocupação do território (nos 11 distritos em que prima pela ausência) de estruturas do jaez destas de molde a proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas.

Seria elementar que, para além da inserção no programa, os eventuais propósitos a tal propósito manifestados se cumprissem deveras.”

O que ora vem a lume, em termos de Programa de Governo,  e escalpelizaremos no próximo número é, na realidade, profundamente decepcionante!

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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