Opinião🖋️ Prof. Mário Frota

CONSUMIDOR DESINFORMADO… VANTAGENS DO “OUTRO LADO”

Artigo semanal do Prof. Mário Frota

A antena portuguesa da multinacional belga Euroconsumers, S.A., a mercantil Deco-Proteste, Ld.ª, que entre nós se faz passar artificiosa e ardilosamente por associação de consumidores, num flagrante desvio de escopo, tornou ao
tema das ‘entradas’ não solicitadas e reedita uma tese peregrina que vai ostensivamente ao arrepio da lei. Em artigo publicado, em tempos, num espaço que, ao que parece, domina: o “Notícias ao Minuto” Parte do soez pressuposto de que “quem cala, consente, mas quem trinca, consente mais, e não poderá reclamar, quando detetar, na conta, as
entradas que não pediu” (sic)…
E torna insidiosamente ao tema para defender o insustentável com o suporte de meios de grande difusão, com o que confunde vergonhosamente o grande público.

Versejando:
Eis no que ora investe
De forma mal-afamada
A estrangeirada Proteste
Que ao Direito diz: NADA!

Mas o que diz, ademais,

Co’ umas vírgulas “colossais”?

“Quem cala, consente,
Mas quem trinca, consente mais,
E não poderá reclamar,
Quando detetar, na conta,
As entradas que não pediu”…

Reparem, pois, na blasfémia
Que é ter as leis a favor
E com uns graus de ‘alcoolémia’
“Turvar-se” o consumidor…

Quem cala já não consente
Diz a lei com tal fragor
Que só disso é que dissente
Quem ‘trama’ o consumidor…

Explicitando:
O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação…] (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º)
1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens…
2 – …, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.] (DL 24/2014: art.º 28)

(Ó GENTE, QUEM CALA, AFINAL NÃO CONSENTE!)

“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou [se] por este for inutilizado.” (DL 10/2015 – n.º 3 do art.º 135)

A ‘couvert’ não solicitado
Pagamento recusado

Se o ‘couvert’ for aviado,
Sem o ter solicitado,
Ainda que ‘abocanhado,’
O pagamento é “rechaçado”…

É de lei, está lá prantado
Não o deturpe a Proteste
Que consumidor enganado
É nisso que ela investe…

Não queira a empresa belga DECO-Proteste, Limitada, promover a inversão do ónus.
Perante a entrega das entradas, dos acepipes, o recompletamento não consentido do copo de vinho, não é o consumidor que tem de recusar. É ao empregado que cumpre perguntar: é servido? Ao que o consumidor ripostará: ou sim ou não. Se nada disser, não há consentimento. Inferir da não recusa do consumidor o consentimento é ferir de morte a lei, a
sua letra e o seu espírito.
Só não percebe isto quem anda aos pontapés ao direito. Não importa andar às voltas para responsabilizar o consumidor.
A pergunta faz toda a diferença. É elementar! E dissipará todas as dúvidas acerca da lealdade e da fidedignidade de quem serve em um qualquer restaurante!
Discussões destas de há muito que se não põem no Brasil, por exemplo.
A fórmula “é servido?” faz, com efeito, toda a diferença. E reconduz a situação aos seus termos… “Não o deturpe a Proteste!” “É de lei, está lá prantado” Que silêncio não é consentimento”!
Quem cala não consente… E quem trinca menos ainda consente… nem mais nem menos!
Que de uma vez por todas deixe a DECO-Proteste de iludir os consumidores e quem os serve!
Porque os restaurantes, no Porto, ao que vimos, exibem uma emoldurada folha com estes dislates com a chancela da DECO-Proteste,, que se fazem passar por lei, quando alguém reponta…

Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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